TSTAg-RR 20035-90.2020.5.04.0018
Sociedade de economia mista (corag): extinção
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista (corag)
- Extinção
- Dispensa de empregado celetista
- Estabilidade do art. 41 da constituição federal
- Contratação anterior à promulgação da EC nº 19/98
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CORAG). EXTINÇÃO. DISPENSA DE EMPREGADO CELETISTA. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 19/98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da estabilidade de empregado de sociedade de economia contratado após a aprovação em concurso público, nos termos artigo 41, caput, da Constituição Federal, na redação anterior à promulgação da EC nº 19/98. 2. Emerge do acórdão que o reclamante foi contratado por sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, mediante prévia aprovação em concurso público, em 1991 e dispensado em decorrência da extinção da empregadora, que foi autorizada pela Lei Estadual nº 14.979/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade constitucional e determinou a disponibilidade remunerada do art. 41, §3° da Constituição Federal ao reclamante, até que seja reaproveitado em função compatível com o seu cargo, observando o efeito retroativo para que receba toda a remuneração atrasada, desde a rescisão do seu contrato (em 26/03/2018). 3. Com efeito, analisando artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, verifica-se que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias equiparam-se às empresas privadas, podendo utilizar-se do poder potestativo para dispensa de pessoal. 4. Da mesma forma, a jurisprudência deste Corte firmada na Súmula 390, II, do TST dispõe que "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 5. Dessa forma, são irrelevantes as alterações promovidas no art. 41 da CF, mediante a EC n. 19/98, visto que a estabilidade é garantida apenas aos servidores da Administração Direta. 6. Outrossim, do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 7. Assim, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; FGTS