I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a…
Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme prevê o art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST que considerou insuficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica, em ação ajuizada em 7/2/2022.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir a fundamentação adotada na decisão monocrática.
Direito Constitucional
(atual denominação da celg distribuição s.a. celg-d)
Mantém-se a decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não se condiciona a tempo mínimo de…
Tribunal Regional afastou o benefício da gratuidade de Justiça conferido ao reclamante, argumentando que seu último salário superava o limite legal de 40% do teto previdenciário, não havendo comprovado a insuficiência de recursos financeiros.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Mantém-se a decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao sindicato, ante a ausência de demonstração cabal de insuficiência econômica.
PAGAMENTO DO SALÁRIO INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista.
O Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A decisão agravada indeferiu o benefício por entender que a recorrente não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, registrando expressamente: "Entretanto, a Parte Recorrente não comprova, de forma cabal, a…
A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se…
No caso dos autos, o Regional, com amparo no laudo pericial produzido, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, registrando que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega de protetores auriculares certificados…
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
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