TSTAg-RRAg-RRAg 0010776-17.2020.5.03.0142
Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sanção disciplinar
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional adotou a fundamentação da sentença no sentido de que a prova oral evidenciou que a reclamada, na REGAP Betim, adotava como prática para a realização de dobras pelos empregados a convocação prioritária daqueles de menor nível salarial, como o reclamante, enquadrado no nível I, tendo este apresentado justificativa para não realizar a dobra, por entender que sua exigência deveria alcançar empregados independentemente do nível salarial. Ainda, asseverou que a prova testemunhal demonstrou ser facultado ao empregado passar a dobra, sem aplicação de punição pela recusa, sendo que somente o reclamante foi punido por se recusar a realizar a dobra. Nesse contexto, a Corte de origem ainda acrescentou que a penalização aplicada ao reclamante não observou o padrão interno adotado pela reclamada, pois a prova testemunhal evidenciou a existência de outros casos semelhantes sem a aplicação da correspondente punição. Além disso, considerou demonstrado pela prova oral que havia outros técnicos disponíveis no setor para assegurar a continuidade operacional, de modo que a recusa do reclamante não ocasionou prejuízo às atividades da empresa. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia a necessidade de se manter a continuidade operacional da empresa através de serviços extraordinários (com amparo nas diretrizes do padrão interno PETROBRAS PP-1PBR-00516 e nos termos da Lei n° 5.811/72), bem como sob as alegações recursais de que “em nenhum momento o Autor informou ao seu supervisor de que não estava passando bem por vários dias e que não tinha condições físicas e psíquicas para continuar sua jornada”, e de que, “conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos pelo próprio Autor, notadamente sua Ficha de Registro de Empregado e controle de frequência, verifica-se que o Autor estava cumprindo normalmente sua escala de trabalho”, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Com efeito, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. 3. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei n° 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator