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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11254-65.2018.5.18.0081

Responsabilidade subsidiária: controvérsia limitada ao período do contrato de trabalho anterior à privatização da reclamada ente público

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA CELG-D). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS E ENCERRADO APÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PAGAMENTO DO SALÁRIO INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PARA A CATEGORIA DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, verifica-se que o TRT registrou que: "Compulsando os autos, verifica-se que no Termo Aditivo à CCT 2016/2018 aplicável ao reclamante, vigente de 01.05.2017 a 30.04.2018, foi pactuado, consoante Cláusula Terceira, que o piso salarial da categoria do autor (Instalador Elétrico Categoria "B") teria o valor de R$1.679,54 + 30% periculosidade a partir de 01.05.2017 (fls. 48 e ss). Por outro lado, os contracheques do autor, juntados pela reclamada às fls. 2442 e ss, registram que de 05/2017 até 04/2018, o salario base do reclamante foi pago no valor de R$1.607,22. Desse modo, tenho que restou provado que a lª reclamada não observou o piso salarial pactuado em instrumento normativo. A prova documental demonstrou, ainda, que o pagamento do auxílio alimentação não estava sendo feito considerando o valor estipulado nas Convenções Coletivas apresentadas." Portanto, houve a condenação ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio alimentação em decorrência do pagamento de salário em valor inferior ao piso estabelecido para a categoria durante toda a contratualidade. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, mas com ajuste de fundamentação. A agravante alega que não se trata de reexame de fatos e provas. Afirma que " restou provado que a 1ª reclamada NÃO fiscalizava o intervalo intrajornada, aplicando-se, para tanto, a jornada externa prevista no artigo 62, I, da CLT" . Diz que "é ônus do empregado/recorrido comprovar que havia controle da jornada de trabalho durante as viagens, o que não houve" . Alega violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verifica-se que o TRT decidiu a questão com fundamento na prova testemunhal emprestada que confirmou que o "reclamante não usufruía do intervalo intrajornada todos os dias" . Depreende-se, portanto, que a questão não foi apreciada pelo TRT sob a ótica do art. 62, II, da CLT, ou com base na distribuição do ônus da prova, mas sim com base no exame e valoração das provas dos autos, especialmente a prova testemunhal emprestada que, reitere-se, afirmou que o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada todos os dias. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, e também na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se trata de matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte (processo na sessão virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026 destacado para julgamento futuro presencial), No caso, o Regional manteve a sentença, em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, o que " constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. " O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua, portanto, plenamente aplicável a Súmula n. 463 do TST, cujo item I prevê que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ", e com a qual a decisão do Regional está de acordo. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme registrado, na decisão monocrática, no item referente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, concluiu-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte havia alegado omissão do Regional quanto às seguintes questões: (i) Da Omissão/Equívoco Manifesto/Do Reconhecimento de Responsabilidade Subsidiária SEM Previsão Legal/Da Violação ao II, do Artigo 5º, da CF/88; (ii) Da Omissão / Equívoco Manifesto / Da Contrariedade à Súmula 331, V do C. TST/Da Inexistência de Culpa in vigilando; (iii) Da Omissão/Do Equívoco Manifesto/Da Responsabilidade Subsidiária / Da violação do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; (iv) Da Omissão/Equívoco Manifesto / Do Intervalo Intrajornada / Da violação ao art. 373, I do CPC/2015 (artigo 333, I do CPC/1973); (v) Da Omissão/Equívoco Manifesto / Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita / Da violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e ao artigo 14, da Lei n. 5.584/70. Quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada no período anterior à privatização da reclamada em decorrência da constatação de culpa in vigilando, com base no item V da Súmula nº 331 do TST, controvérsia estabelecida no recurso de revista, o Regional expressamente se manifestou no sentido de que, "considerando os elementos dos autos, sobretudo a prova documental, correta a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 3º reclamada (CELG), pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante na presente ação". Entendeu o Regional que a atribuição de responsabilidade subsidiária nesse caso estaria de acordo com o entendimento vinculante do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que se concluiu pela possibilidade de responsabilização da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando demonstrada sua conduta omissa ou comissiva abaixo dos padrões que esta obrigada na fiscalização dos contratos, o que foi constatado nos autos. Assim, restaram afastadas, por consequência lógica, a alegada violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, o Regional registrou expressamente que "a prova testemunhal emprestada confirma que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada todos os dias ", o que implica dizer que foi comprovado o fato constitutivo do direito do reclamante às horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada, afastando-se, consequentemente, a alegada afronta ao art. 373, I, do CPC. Por fim, quanto ao tema relativo à justiça gratuita, o Regional se manifestou no sentido de que foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais pelo reclamante, ante a declaração de hipossuficiência, documento que reputou suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na análise dos embargos de declaração, o Regional consignou que " a pretensão da reclamada, ora embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015" . Nota-se que o Regional não aplicou a multa como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, já que apresenta fundamentos apenas com fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107"; e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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