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Jurisprudências

TSTAIRR 750-89.2016.5.05.0191

Justiça gratuita indeferida: não comprovação de insuficiência econômica

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. A decisão agravada indeferiu o benefício por entender que a recorrente não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, registrando expressamente: "Entretanto, a Parte Recorrente não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula 463, II, do TST, o que impede o deferimento do requerimento em tela ." 2. Nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que a ré seja uma entidade filantrópica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Julgados da SbDI-I. 3. Em razão do referido óbice, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre as rés e pela consequente responsabilidade solidária da recorrente. No tocante especificamente à AECISA, a Corte de origem registrou que a Fundação Alice Figueira figura como associação fundadora daquela entidade e que, nessa condição, indicou integrantes para compor seus quadros, entre os quais pessoas que também exerciam funções nas demais entidades integrantes do grupo. A partir desses elementos, concluiu estar demonstrada a existência de correlação entre as instituições e de esforço para a consecução de objetivos comuns. Ademais, ao adotar como razões de decidir os fundamentos expendidos em precedente envolvendo as mesmas entidades, o Tribunal Regional consignou que a AECISA tem entre seus fundadores a Fundação Alice Figueira e oferece cursos de graduação e pós-graduação na área de atuação das demais rés, utilizando, inclusive, espaço físico e profissionais vinculados a outra integrante do grupo para a realização das atividades de preceptoria de seus alunos. Concluiu, nesse sentido, que " entendo configurado o grupo econômico também em relação à quarta ré, restando demonstrado nos autos a existência de correlação entre todas elas, além do esforço para a consecução de objetivos comuns ". 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 214 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 3. Assim, à luz da tese vinculante firmada no Tema 214, a caracterização do grupo econômico não pressupõe relação de hierarquia ou subordinação entre as empresas, sendo admitida sua configuração por coordenação, inclusive em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 4. No caso, o reconhecimento do grupo econômico não decorreu da mera existência de integrantes em comum, mas de conjunto de elementos concretos que, considerados conjuntamente, evidenciaram a atuação integrada entre as entidades, notadamente a participação da Fundação Alice Figueira na constituição da AECISA; a indicação, para seus quadros, de pessoas que também exerciam funções nas demais entidades; a utilização de espaço físico e de profissionais vinculados a outra integrante do grupo para o desenvolvimento das atividades acadêmicas; e a existência de correlação entre as instituições e de esforço voltado à consecução de objetivos comuns. Nesse contexto, a moldura fática delineada no acórdão regional revela elementos concretos de integração e atuação coordenada entre as entidades, compatíveis com a configuração do grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e da tese firmada no Tema 214. 5. Ademais, para se acolher a tese recursal de que a AECISA atua de forma autônoma, mantendo com as demais entidades relação exclusivamente acadêmica, sem comunhão de interesses, atuação conjunta ou coordenação entre as instituições, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Banco de Horas; Feriado em Dobro; Auxílio Creche; Multa por ED Protelatórios

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