TSTRR 1001128-64.2023.5.02.0062
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
- O Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Eg. Tribunal Regional afastou o benefício da gratuidade de Justiça conferido ao reclamante, argumentando que seu último salário superava o limite legal de 40% do teto previdenciário, não havendo comprovado a insuficiência de recursos financeiros. 2. No entanto, a Súmula nº 463, item I, do TST preconiza que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015". 3. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 - IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 -, consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de Justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 790, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no aspecto, conceder o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator