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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11264-06.2019.5.18.0007

(atual denominação da celg distribuição s.a. celg-d)

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • (atual denominação da celg distribuição s.a. celg-d)
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Verbas Rescisórias e Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Índice de Correção Monetária: TR ou IPCA-E
  • E 4) Limitação da Condenação aos valores estimados na petição inicial

Ementa

AGRAVO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG-D). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir a fundamentação adotada na decisão monocrática. Nas razões do presente agravo, a agravante argumenta que a matéria controvertida ofereceria transcendência, com a alegação de que teria atendido aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Sustenta que a condenação subsidiária contrariaria a jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.118) e a Súmula nº 331 do TST, sob o argumento de ter comprovado a efetiva fiscalização do contrato. A Lei nº 13.015/2014 incluiu o inciso I no § 1º-A do art. 896 da CLT, impondo à parte recorrente o ônus de indicar, mediante transcrição precisa nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, viabilizando o imediato cotejo analítico com as violações e contrariedades apontadas. No caso concreto, da análise do recurso de revista, verifica-se que a ora agravante, na tentativa de demonstrar o prequestionamento do tema " Responsabilidade Subsidiária. Ente púbico ", procedeu à transcrição integral e em bloco de um extenso fragmento do acórdão do Regional. Ocorre que o excerto reproduzido não se limita a expor os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da responsabilização da agravante. Pelo contrário, a transcrição abrange a totalidade de um bloco decisório que engloba múltiplos capítulos autônomos e matérias inteiramente heterogêneas, tais como: 1) Responsabilidade Subsidiária: aplicação do item IV ou V da Súmula nº 331 do TST em face da desestatização da empresa; 2) Verbas Rescisórias e Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 3) Índice de Correção Monetária: TR ou IPCA-E; e 4) Limitação da Condenação aos valores estimados na petição inicial. A finalidade da norma (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) é viabilizar o confronto analítico e imediato entre as razões recursais e o fundamento adotado pela Corte de origem. Desse modo, a transferência para o julgador do ônus de rastrear, isolar e identificar, dentro de uma transcrição genérica e abrangente, qual linha argumentativa ampara a tese recursal específica subverte a sistemática dos recursos de natureza especial. Por conseguinte, a transcrição realizada nesses moldes impossibilita o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e os motivos pelos quais a parte entende haver violação legal ou divergência jurisprudencial, atraindo o óbice imposto não apenas pelo inciso I, mas também pelo inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição em bloco do acórdão recorrido, ou a reprodução de trechos que acumulam capítulos decisórios distintos sem a delimitação precisa e específica da tese jurídica objeto da insurgência, não satisfaz a exigência legal. Julgados . Logo, correta a decisão monocrática que identificou a ausência da demonstração do prequestionamento da controvérsia e, assim, concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade inseridos pela Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC nº 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da sessão virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026 (processo remetido para futura sessão presencial): " Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário ". O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 ) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte reclamada diz que o reclamante não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça porque não comprovada a insuficiência de recursos. O TRT manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, para tanto, registrou que " a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil - tanto quanto basta - a comprovar a insuficiência de recursos do reclamante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou do sustento da sua família ". Não há registro no acórdão de provas em sentido contrário ao da declaração. Logo, o acórdão do Regional está consoante a tese vinculante, não cabendo reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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