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Jurisprudências

TSTARR 21532-86.2017.5.04.0005

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Aplicação de adicional convencional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. A reclamante provocou o TRT, em recurso ordinário, quanto à aplicação do adicional convencional que estabelece: "as horas que excederem aquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)". No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao adicional, concluindo pela aplicação do adicional legal previsto no art. 71, § 4º, da CLT, por entender inexistente previsão normativa específica para o caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Ademais, a análise da controvérsia de forma fundamentada pelo julgador é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, sendo desnecessário o exame de todos os dispositivos indicados como violados, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DE ADICIONAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou expressamente a inexistência de previsão normativa de adicional diferenciado para as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A alegação da reclamante, no sentido de que há norma coletiva específica prevendo adicional diferenciado para as horas intervalares suprimidas, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST, que impede a revisão da moldura fática delineada pelo juízo ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que "o intervalo para descanso e alimentação era usufruído a menor do tempo mínimo legal previsto" e manteve a sentença quanto ao deferimento à parte autora do pagamento como extra do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Cabe destacar que, no caso concreto, discutem-se fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político, a decisão do Regional está em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ." Frise-se ainda que o TRT não se pronunciou acerca de suposta existência de norma coletiva estabelecendo a redução do mencionado intervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que a ação fora ajuizada antes da lei 13.467/2017 e o reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamante no qual debatido o tema "supressão do intervalo intrajornada - aplicação de adicional convencional"; III) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado no qual debatido o tema "intervalo intrajornada - concessão parcial - Súmula 437, I, do TST"; IV) reconhecer a transcendência política no que tange ao tema "Honorários advocatícios - ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017 - ausência de assistência sindical", conhecer do recurso de revista do reclamado por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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