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Jurisprudências

TSTAIRR 100147-51.2020.5.01.0011

Multa do artigo 467 da CLT: controvérsia acerca das parcelas pleiteadas

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS PARCELAS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. A penalidade prevista no artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que " havia controvérsia sobre quem seria o responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, o que impede a aplicação da sanção em foco ". Além disso, esta Corte Superior já definiu que apenas a indenização incidente sobre o FGTS tem natureza rescisória, e não os próprios depósitos, para fins de incidência de tal penalidade. Diante disso, não se constata a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os referidos encargos, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 assim está redigido: " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural .". Do mesmo modo, é o posicionamento que se extrai do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Nessa linha, esta Corte Superior entende que, ainda que se trate de entidade filantrópica, deve haver a comprovação cabal de sua insuficiência econômica para concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso , o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita, pois não atendidos os pressupostos necessários para tanto. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ainda, concedido prazo para a parte realizar o preparo recursal, esta permaneceu inerte. Logo, não merece reparo a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA POR TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS. DISTINÇÃO. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , constou que o ente público falhou com obrigações contratuais firmadas com a primeira ré, ante o não repasse de valores ali previstos – fato não infirmado pelo tomador –, e que tal descumprimento foi o fator crucial para o inadimplemento em face do contrato da autora, a atrair a responsabilidade do contratante, nos moldes fixados no próprio contrato de gestão. É possível extrair do julgado, também, que a situação de irregularidade com a primeira reclamada era de pleno conhecimento do poder público. Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas em face da efetiva comprovação da conduta culposa da parte ré (inércia) - ora evidenciada pelo conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional -, que contribuiu para os suscitados danos ocasionados ao trabalhador (nexo causal), oriundos do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora. Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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