TSTRRAg 11494-95.2019.5.15.0083
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Ausência de comprovação de entrega dos epis
- Honorários periciais
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS EPIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional, com amparo no laudo pericial produzido, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, registrando que a reclamada não comprovou documentalmente a entrega de protetores auriculares certificados durante parcela do período contratual (janeiro de 2018 a setembro de 2019), remanescendo a exposição habitual do empregado ao agente físico ruído sem a devida proteção. A pretensão baseada em premissa fática diversa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a sucumbência nas matérias objeto de perícia, não cabe a reversão do ônus dos honorários periciais. Em relação ao quantum , observa-se que a fixação dos valores devidos a título de honorários periciais decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, de modo que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme consagrado na Súmula 463, I, do TST. O fato de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 21. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não especificou qual dispositivo do artigo 791-A da CLT (composto por caput e 5 parágrafos) teria sido violado, o que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST (" A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado ") e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT, segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tópico "Minutos residuais. Tempo à disposição. Norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF", para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva durante todo o período contratual imprescrito e, por conseguinte, excluir a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, os quais deverão ser apurados em estrita observância às disposições e aos prazos de vigência pactuados nos referidos instrumentos normativos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais