TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0010095-39.2022.5.03.0025
Benefício da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADC 80. DIREITO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 463, I, DO TST. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST que considerou insuficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica, em ação ajuizada em 7/2/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita e quais os efeitos, sobre a presente demanda, do julgamento superveniente da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novo regime jurídico para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, modulando, contudo, os efeitos da decisão para alcançar os processos ajuizados a partir do marco temporal fixado pela própria Suprema Corte. 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente ao marco estabelecido na modulação, razão pela qual o novo regime jurídico decorrente da ADC 80 não altera a solução do caso concreto. Subsiste, assim, na espécie, a aplicação da orientação anteriormente vigente, consubstanciada no Tema 21 de recursos repetitivos do TST e na Súmula 463, I, segundo a qual a declaração de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, em razão da modulação de seus efeitos, não afasta a aplicação do Tema 21 de recursos repetitivos e da Súmula 463, I, do TST às ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pela Suprema Corte.
Tese
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, em razão da modulação de seus efeitos, não afasta a aplicação do Tema 21 de recursos repetitivos e da Súmula 463, I, do TST às ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pela Suprema Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para, nos limites do pedido recursal, conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e seus consectários, inclusive quanto à responsabilidade pelos honorários periciais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 17 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator