Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, registrou que houve prestação de horas extras de forma eventual e por poucos minutos diários.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos…
Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa.
A análise regional do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
O TRT concluiu que o reclamante não laborou em ambiente perigoso
É válida a técnica de fundamentação per relationem, quando a decisão agravada identifica e incorpora os fundamentos adotados, inexistindo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido.
O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23 , que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma.
Não tendo o Regional resolvido a controvérsia à luz da diretriz da Súmula nº 366 desta Corte Superior, único fundamento do recurso de revista, incide sobre a hipótese o obstáculo preconizado pelo item I da Súmula nº 297, diante da ausência de…
A Reclamada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento do Reclamante, por estar o recurso desfundamentado. Argumenta que o Agravante faz considerações genéricas e viola o princípio da dialeticidade.
A controvérsia versa sobre a aplicação da Súmula nº 429 do TST, posteriormente cancelada, bem como sobre a condenação ao pagamento de horas in itinere relativas a período laborado antes da alteração do art. 4º da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com…
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
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