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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001305-15.2018.5.02.0026

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tolerância de cinco minutos por marcação
  • Limite máximo de dez minutos diários 1
  • E (ii) limite máximo de dez minutos no total diário
  • Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT. TOLERÂNCIA DE CINCO MINUTOS POR MARCAÇÃO. LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS 1. O art. 58, § 1º, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Do dispositivo extraem-se dois critérios objetivos: (i) tolerância de até cinco minutos por marcação; e (ii) limite máximo de dez minutos no total diário. Ultrapassados tais parâmetros, o tempo excedente deve ser computado como extraordinário. 2. Na espécie, não se se evidencia violação ao art. 58, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 366 do TST, posto que o acórdão recorrido consignou expressamente que é devido como hora extra o que exceder cinco minutos na entrada ou na saída e que, ultrapassado o limite global diário de dez minutos — consideradas conjuntamente as variações nas duas marcações —, a totalidade do tempo será computada como extraordinária. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), ocorrido em 16/12/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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