TSTRR-AIRR 1000347-38.2015.5.02.0251
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Norma coletiva
Ementa
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A Reclamada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento do Reclamante, por estar o recurso desfundamentado. Argumenta que o Agravante faz considerações genéricas e viola o princípio da dialeticidade. Requer a aplicação do artigo 1.010, III, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Em exame detido das razões do Recurso de Revista, observa-se que o Agravante combateu os fundamentos do despacho agravado de forma suficiente, estando atendido o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 7º, XVI, da Constituição da República, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1 – Inicialmente, registre-se que o contrato de trabalho do Reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - No âmbito desta 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da Constituição da República. 3 - No caso concreto, o Regional concluiu pela validade de cláusulas normativas da categoria que excluem, para o cômputo da jornada, os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e, com base nisso, indeferiu o pedido de condenação às horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos. O principal argumento utilizado no acórdão foi o de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que "o E. STF, sob o tema de repercussão geral 1.046, prolatou decisão vinculante que assegura a prevalência do negociado sob o legislado, ressalvando apenas direito absolutamente indisponíveis, sendo que, em relação a estes, não restou enquadrada a matéria em debate”. 4 - Além disso, importante registrar que a hipótese refere-se a contrato de trabalho que findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, período cujo entendimento quanto à invalidade da norma coletiva decorria da direta e literal aplicação da disposição contida no art. 58, § 1º, da CLT em conjunto com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal, quanto à matéria, nos termos das Súmulas nos 366 e 449 do TST. 5 - Considerando que o contrato de trabalho do Reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que esta 6ª Turma entende a impossibilidade de elastecimento dos minutos residuais como direito absoluto e não sujeito a negociação, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição da República e 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Transcendências jurídica e política reconhecidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada em contraminuta; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - reconhecer a transcendência jurídica e política da matéria, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição da República e 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos relativos aos minutos residuais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator