TSTAg-AIRR 0010098-70.2022.5.15.0021
Fundamentação per relationem: nulidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Inobservância
- Horas extras
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. É válida a técnica de fundamentação per relationem, quando a decisão agravada identifica e incorpora os fundamentos adotados, inexistindo violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No tema “cerceamento de defesa”, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, quando a transcrição do trecho do acórdão regional se encontra dissociada do tópico recursal, inviabilizando o confronto analítico. As insurgências relativas a horas extras e compensação de jornada, quando decididas à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, demandam reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula Nº 126 do TST). A discussão sobre minutos residuais (Súmula 366 Nº do TST), sem tese explícita no acórdão regional e sem provocação por embargos de declaração, encontra óbice na ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). A pretensão de afastar o adicional de insalubridade, fundada na valoração do laudo pericial e da prova de fornecimento/eficácia de EPIs, também esbarra na Súmula nº 126 do TST. 3. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os óbices que impediram o processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT; Súmulas nº 126 e nº 297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator