TSTRRAg-AIRR 10608-21.2014.5.15.0100
Preliminar: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Preliminar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade do acórdão do regional
- Intervalo intrajornada
- Contrato anterior à lei nº 13.467/2017
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A análise regional do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A relação de trabalho se deu em período anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, não haverá supressão do direito em contratos de trabalho que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis ao presente caso as inovações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos, especialmente à possibilidade de se reduzir o intervalo intrajornada ainda que por meio de negociação coletiva. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse passo, acrescente-se, ainda, o entendimento firmado no IRR n° 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), no tocante ao intervalo intrajornada, verbis : " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Tendo o Tribunal Regional decidido conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se inviável o processamento do Recurso de Revista, diante do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório, quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou a existência de " prova do desrespeito aos termos da NR 31, que prevê medidas para a garantia da higidez do meio ambiente de trabalho rural, como a disponibilização de banheiros aos trabalhadores ", concluindo por evidenciado o " desrespeito aos direitos fundamentais do trabalhador, como o meio ambiente de trabalho saudável, além do princípio da dignidade humana, fazendo jus à indenização por danos morais com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil c/c o 8º da CLT ". Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada " ao pagamento de 18 minutos por dia de trabalho, a título de hora extra, e reflexos, porque configurado tempo à disposição do empregador ", " com fulcro no disposto no artigo 4º da CLT e no entendimento consolidado na Súmula 366 do TST ". No caso concreto, o contrato entre as partes foi firmado em período anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Considerando os contratos de trabalho vigentes em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o período de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, por se tratar do único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência, devendo ser reconhecido como tempo à disposição do empregador referido período de transbordo. Logo, o Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à eficácia da Lei nº 13.467/2017, ao manter a sentença que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período de transbordo, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir eventual violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO No tocante ao quantum da indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Da análise das razões de agravo de instrumento deve ser dado provimento ao recurso para melhor análise do recurso de revista quanto ao tema "valor da indenização", por possível violação da norma do art. 5º, V, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza como indenizatória. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica como indenizatória, contrariou atual jurisprudência deste Tribunal Superior e tese vinculante do STF em sistemática de repercussão geral (Tema nº 1.046), conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional modificou o valor indenizatório fixado na sentença, passando de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, temos como excessivo o valor indenizatório fixado pelo regional. Em situações similares o TST tem fixado quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) Entretanto, aplicando o critério bifásico de valoração do dano moral, evitando tabelamentos e analisando o caso específico, há que se reduzir o valor, arbitrando a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - ab initio, tornar sem efeito o despacho de fl. 975, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa ao Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF; II - quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - quanto ao temas "dano moral - configuração" julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "tempo à disposição", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; V - quanto ao tema "horas in itinere", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; VI - quanto ao tema e "dano moral valor da indenização", reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo do Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; VII - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere e à definição da sua natureza jurídica, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes; e VIII - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "dano moral - valor da indenização", por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reduzir o quantum indenizatório de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado