TSTE-ED-RR 230500-34.2009.5.02.0466
Interposição sob a égide da lei nº 11.496/2007: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 11.496/2007
- Horas in itinere
- Trajeto interno
- Apuração
- Liquidação de sentença
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. TRAJETO INTERNO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia versa sobre a aplicação da Súmula nº 429 do TST, posteriormente cancelada, bem como sobre a condenação ao pagamento de horas in itinere relativas a período laborado antes da alteração do art. 4º da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se que a presente ação foi ajuizada em 2009, relativamente, portanto, a fatos anteriores à mencionada lei. O acórdão da Turma, por sua vez, foi proferido em 2013, período em que a Súmula nº 429 do TST, à luz da redação anterior do art. 4º da CLT, consolidava a orientação jurisprudencial acerca do cômputo, como tempo à disposição do empregador, do período despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, quando configuradas as circunstâncias previstas no verbete. Conforme decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, à vista da jurisprudência consolidada à época do ajuizamento da ação e da prolação do acórdão, sob a égide da lei antiga, afigura-se irretocável o acórdão ora embargado no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere , nos termos da Súmula nº 429 do TST, remetendo à fase de liquidação de sentença a apuração do tempo efetivamente despendido pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o local de prestação de serviços. Sobre tal aspecto, este egrégio Tribunal igualmente vem reconhecendo a possibilidade de a apuração ser feita quando da liquidação de sentença, porquanto a ausência de tal aspecto fático não constitui óbice à apuração dos minutos diários gastos no trajeto em questão quando da liquidação de sentença. Embargos conhecidos e não providos, neste ponto. EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Esbarra na ressalva contida no artigo 894, II, da CLT o conhecimento do recurso de embargos, se o acórdão da Turma foi proferido em sintonia com a diretriz perfilhada na Súmula nº 366, vigente antes da alteração do art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, deve a totalidade do tempo que exceder a jornada normal ser paga como hora extraordinária. Vale ressaltar que os minutos que antecedem e sucedem a efetiva jornada de trabalho configuram tempo à disposição do empregador, sendo equiparados, por força do disposto no artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Embargos de que não se conhece, neste ponto. EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO RSR INTEGRADO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO. A controvérsia consiste em saber se as horas extraordinárias trabalhadas e o adicional noturno devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado, no caso em que esta última parcela encontra-se incluída no salário-hora do empregado. Consoante se infere do acórdão embargado, por meio de acordo coletivo de trabalho autorizou-se a integração do repouso semanal remunerado (RSR) ao salário. Esse valor (salário + RSR), por sua vez, compõe a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Nesse cenário, o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de se incorrer em bis in idem . Entretanto, o mencionado acordo coletivo teve seu prazo de vigência expirado, razão pela qual no acórdão embargado limitou-se a improcedência do pedido ao período respectivo. Sobre a matéria, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que, se a reclamada já efetua o pagamento do descanso semanal remunerado integrado ao salário, mesmo após o período de vigência da norma coletiva que assim o autorizou, não há qualquer prejuízo financeiro ao empregado, sendo indevido novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Embargos de que não se conhece, também quanto ao tópico .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos, no tocante ao tema "horas in itinere - trajeto interno", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos, em relação ao tema "reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado", por contrariedade à Súmula 277, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão regional, no que se refere à improcedência do pedido de reflexo das horas extras em DSR; e III - não conhecer dos embargos, no que se refere ao tópico "horas extraordinárias. minutos que antecedem a jornada de trabalho".
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Abono; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional