TSTEDCiv-EDCiv-RR 1001617-38.2018.5.02.0075
Intervalo intrajornada: concessão parcial– direito intertemporal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial– direito intertemporal
- Contrato celebrado antes e em vigor após a reforma trabalhista
- Horas Extras
- Honorários Periciais
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL– DIREITO INTERTEMPORAL – TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – CONTRATO CELEBRADO ANTES E EM VIGOR APÓS A REFORMA TRABALHISTA. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23 , que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL– DIREITO INTERTEMPORAL – TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – CONTRATO CELEBRADO ANTES E EM VIGOR APÓS A REFORMA TRABALHISTA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento de horas extras quando a concessão parcial do intervalo intrajornada se deu por período ínfimo, de modo a afastar a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Eis a ementa do aludido julgado: "(...) No caso concreto , o regional entendeu que as "variações mínimas de jornada, especialmente aquelas que não ultrapassam cinco minutos, até o limite de 10 minutos diários, são irrelevantes, conforme estabelece o art. 58, 4 1º, da CLT e Súmula 366 do C. TST" , decidindo de forma contrária ao referido incidente, cuja tese considera como ínfima a redução eventual de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo". Quanto à aplicação das alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, §4º, da CLT, que prevê o pagamento apenas do tempo suprimido e concede natureza indenizatória à parcela , destaco que o posicionamento ao qual me filio é no sentido de que as regras de índole material apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No entanto, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência dessa norma. Nesse contexto, há que se aplicar o teor do art. 71, §4º, da CLT a partir da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 às horas extras laboradas após sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, devendo ser observado o art. 71, §4º, da CLT, que prevê a concessão apenas do tempo suprimido e concede à parcela natureza indenizatória, apenas às horas extras referentes ao intervalo não concedido após a publicação da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios