TSTAg-AIRR 11138-87.2018.5.03.0142
Minutos residuais: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Atividades particulares
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Tempo à disposição do empregador
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO E DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 4º da CLT, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o tempo empregado pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e aquele dispendido para colocação de EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte reclamante, porque a cláusula coletiva indicada pela parte reclamada exclui a contagem apenas dos lapsos correspondentes a atividades de interesse exclusivo do empregado, o que não é o caso. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a controvérsia não foi dirimida sob o aspecto da validade da norma coletiva. A Corte de origem concluir não ter sido comprovado pela parte reclamante o " não preenchimento dos critérios pela parte autora ", assim como registrou expressamente a inexistência de cominação específica de "perda do direito" à PLR em caso de inobservância do prazo convencional estipulado para requerimento. A partir das premissas estabelecidas no acórdão regional, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.