TSTAg-EDCiv-RRAg 1001274-46.2017.5.02.0473
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
- Direito do Trabalho
- O TRT concluiu que o reclamante não laborou em ambiente perigoso
- Trajeto interno
- Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada
- Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
- Troca de uniforme
- Práticas religiosas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O TRT concluiu que o reclamante não laborou em ambiente perigoso. Registrou que o laudo técnico foi claro ao esclarecer que "o Reclamante trabalhou no 3º piso (Calafetação) do prédio MVA, Planta 2" (v. fls. 683), concluindo que "o Reclamante não adentrava e/ou permanecia em áreas de risco por armazenamento de inflamáveis, ou mesmo, realizava operações de risco por inflamáveis. O Reclamante não trabalhava em condições periculosas nos termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, não há o que se " (v. fls. falar em Periculosidade por Inflamáveis nas atividades do Reclamante 684). Isso porque "Cabia ao Reclamante fazer a checagem da carroceria do veículo já pintada no banho "Elpo". Caso o Reclamante verificasse alguma anomalia de funilaria na carroceria, este iniciava um processo de reparo manual, utilizando lixadeira orbital, lixadeira de disco e ferramentas denominadas "ganchos" para desamassar a chapa metálica" (v. fls. 683). A Corte Regional ressaltou que os laudos juntados pelo reclamante "não invalidam a conclusão da perícia produzida nestes autos, haja vista que se referem a trabalhadores que se ativaram em setor diverso da Planta II (Calefação): Balanceadora(v. fls. 161), trabalho no segundo piso, não se sabendo o setor (v. fls. 175), montagem de rodas e pneus (v. fls. 184), manuseio (v. fls. 201), funilaria e pintura (v. fls. 214) e serralheria (v. fls. 235)." Especificamente sobre o armazenamento de inflamáveis, o TRT ressaltou que a "área de risco decorrente da existência de bombas de abastecimento, localizadas no piso térreo, restringia-se à área interna do recinto, haja vista que o combustível não era armazenado no local. Ademais, a simples existência de ponto de abastecimento não faz com que toda a edificação seja considerada como área de risco, como ocorre no caso de armazenamento irregular de inflamáveis. Destaque-se que a testemunha ouvida pelo próprio recorrente confirmou que ele trabalhava retirando "eventuais saliências de pintura no carro (...) as imagens ilustradas nas fls 699 ficam no 2º piso;referido local ficava distante cerca de 20/30 metros do local de trabalho do autor (...) o reclamante não adentrava ao local ilustradoa s fls 699" (v. fls. 812). Ocorre que no dia da vistoria o próprio Reclamante confirmou que trabalhou no 3º piso (v. fls. 683). Por isso, as fotos anexadas nos laudos já mencionados não servem mesmo como meio de prova." Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 385 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." No caso concreto , porém, o TRT concluiu que o reclamante não laborou em ambiente perigoso. Registrou que o laudo técnico foi claro ao esclarecer que o reclamante: i) " [...] trabalhou no 3º piso (Calefação) do prédio MVA, Planta 2" (v. fls. 683), concluindo que este "[...] não adentrava e/ou permanecia em áreas de risco por armazenamento de inflamáveis, ou mesmo, realizava operações de risco por inflamáveis."; ii) [...] "não trabalhava em condições periculosas nos termos do artigo 193 da CLT. Desta forma, não há o que se falar em Periculosidade por Inflamáveis nas atividades do Reclamante’. Isso porque ‘Cabia ao Reclamante fazer a checagem da carroceria do veículo já pintada no banho ‘Elpo’. Caso o Reclamante verificasse alguma anomalia de funilaria na carroceria, este iniciava um processo de reparo manual, utilizando lixadeira orbital, lixadeira de disco e ferramentas denominadas ‘ganchos’ para desamassar a chapa metálica". Especificamente sobre o armazenamento de inflamáveis, o TRT ressaltou que a "área de risco decorrente da existência de bombas de abastecimento, localizadas no piso térreo, restringia-se à área interna do recinto, haja vista que o combustível não era armazenado no local. Ademais, a simples existência de ponto de abastecimento não faz com que toda a edificação seja considerada como área de risco, como ocorre no caso de armazenamento irregular de inflamáveis." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. A Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017) consagra o entendimento de que: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. No caso concreto, o TRT concluiu que "o tempo gasto no deslocamento entre portaria e local de trabalho, não registrado nos controles de ponto, não deve ser computado para fins de horas extras, haja vista que não houve prova de que o tempo gasto nesse percurso superava 10 minutos, tempo estabelecido na Súmula n. 429 do C. TST para o pagamento de horas extras em razão desse percurso." Em acórdão de embargos de declaração (trecho transcrito às fls. 1062), o TRT esclareceu que, "no Auto de Inspeção encartado no processo 1002187- 02.2015.5.02.0472, que serviu de norte para a r. decisão de origem, verificou-se que os empregados não levavam mais de três minutos no trajeto entre a portaria e o local em que anotava a jornada. " Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. A Súmula n° 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc.)." Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: " Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ". Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. No caso concreto , o TRT ressaltou que o auto de inspeção constatou que "o tempo para troca de uniforme era menor de cinco minutos." Porém, a Corte Regional concluiu que tais minutos não poderiam ser computados, pois o empregador permitia que o empregado se deslocasse de sua casa ao trabalho uniformizado, ou seja, "o tempo gasto pelos que escolhem se trocar na empresa não significa que estejam à disposição do empregador". De todo modo, o TRT, com o escopo de prevenir qualquer arguição de nulidade, fixou que o tempo gasto pelo reclamante para realizar a troca de uniforme era de 5 minutos no início e 5 minutos no final do expediente . Em relação aos fatos anteriores à Lei n° 13.467/2017, como o caso dos autos, é aplicável a Súmula n° 366 do TST para considerar o tempo de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, independentemente da faculdade concedida ao empregado para que se deslocasse de sua casa ao trabalho uniformizado. Porém, os trechos transcritos do acórdão recorrido não registram tese no sentido de que, uma vez fixado pelo TRT que o reclamante gastava em 10 minutos na troca de uniforme, se o tempo gasto no trajeto interno não seria suficiente para extrapolar os limites consagrados nas Súmulas n° 366 e 429 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e negar provimento ao agravo; e II - quanto aos demais temas, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais