TSTRR-Ag-RR 0010582-06.2022.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada elastecida para oito horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada elastecida para oito horas
- Trabalho aos sábados
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
- Período anterior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Em face da plausibilidade da ofensa aos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de instrumentos normativos da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA que expressamente autorizam a prorrogação da jornada diária, fixando horários das 6h às 15h48min (ou seja, 8 horas e 48 minutos) e das 15h48min à 1h09min (8 horas e 21 minutos), de segunda a sexta-feira, com compensação dos sábados. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, cujo debate circunscreveu à jornada de 8h48m, e não sobre descumprimento dessa jornada. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PERÍODO POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, em 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. O Tribunal Regional - com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais -, concluiu que o reclamante despendia um tempo total de 40 (quarenta) minutos com o deslocamento entre a portaria da empresa e o local do trabalho, troca de uniforme, colocação de EPI´s, quando necessários, higienização pessoal, etc., como obrigações prévias ao efetivo início do trabalho na linha de produção ou setor específico. Concluiu, assim, que tal período supera o limite de 10 (dez) minutos diários, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 429 do TST em vigor à época. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366 do TST. Precedentes. 4. No que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme dito acima, deve ser aplicada a nova redação dos art. 4º, que acrescentou o § 2º ao referido artigo e 58, § 2º, ambos da CLT. 5. Quanto ao trajeto interno, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 225/2025, decidiu cancelar a Súmula nº 429 do TST, por entender que a diretriz do verbete é incompatível com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, independentemente do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, este não pode mais ser considerado como tempo à disposição, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 6. Também não deve ser computado na jornada de trabalho o tempo gasto com troca de uniforme, se não houver obrigação e que se faça na empresa, ante o disposto no art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto a ambos os temas e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto a ambos os temas e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuado em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿minutos residuais¿, por ofensa aos arts. 4º, § 2º e 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação relativa aos minutos residuais ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator