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Jurisprudências

TSTEmb-RR 175-32.2022.5.09.0071

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: minutos residuais

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Minutos residuais
  • Ampliação do limite legal, por norma coletiva
  • Dez minutos na entrada e dez minutos na saída
  • Validade
  • Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão embargado

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. DEZ MINUTOS NA ENTRADA E DEZ MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). A previsão normativa que ora se discute recai sobre a ampliação do limite de tolerância estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 desta Corte Superior. No caso analisado, a norma coletiva estabeleceu que "eventuais variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída , e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária". Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador, ante seu caráter estritamente patrimonial. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho e Alberto Bastos Balazeiro, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva e, no particular, reestabelecer o acórdão regional. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

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