O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão e a cobrança de…
O agravo em recurso especial não é a via apropriada para contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial - arts. 104 e 166 do CC - e sobre as teses a eles relacionadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento,…
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que impôs à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela realocação da infraestrutura da rede de transmissão instalada na faixa de domínio da rodovia.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. Novo exame.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou questões de prequestionamento e de incidência de óbices sumulares, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, n. 356 e n. 283 do STF e da finalidade integrativa restrita do art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, julgado, nesta Corte, como não conhecido.
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