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Jurisprudências

STJREsp 2.256.236

Cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez em seguro de vida em grupo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, julgado, nesta Corte, como não conhecido.

2. A controvérsia versa sobre pretensão de recebimento de capital segurado por invalidez, ou, alternativamente, por invalidez permanente parcial por acidente, em seguro de vida em grupo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado, com correção monetária desde a citação e juros de 1% ao mês.

4. A Corte de origem manteve a condenação, apenas fixando de ofício a correção monetária desde a contratação segundo a Súmula n. 632 do STJ e majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do CC por suposta condenação por risco não contratado ao equiparar invalidez laborativa à invalidez funcional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 pela desconsideração de cláusula limitativa da cobertura IFPD; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.449.513/SP e dos Temas n. 1.068 e 1.112 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 356 do STF porque, na espécie, os arts. 757 e 760 do CC não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido nem houve provocação específica nos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento desses dispositivos.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate sobre o conteúdo normativo dos arts. 757 e 760 do CC, o que impede o conhecimento da alegada violação desses dispositivos.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação demanda interpretação das condições gerais do seguro e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à natureza e extensão da incapacidade e à genericidade da cláusula de invalidez por acidente.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, pois o acolhimento da tese exigiria reinterpretar cláusulas limitativas e rever premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido sobre a forma de apresentação das limitações contratuais.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese do Tema n. 1.112 do STJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a qualificou como inovação recursal, o que impede seu exame nesta instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a alegada violação dos arts. 757 e 760 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexiste debate sobre o conteúdo normativo dos arts. 757 e 760 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a incapacidade e a cobertura securitária. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise de cláusula limitativa à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 pressupõe reinterpretação contratual e revisão de premissas fáticas. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese relativa ao Tema n. 1.112 do STJ não é enfrentada pelo Tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, IV, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a alegada violação dos arts. 757 e 760 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando inexiste debate sobre o conteúdo normativo dos arts. 757 e 760 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a incapacidade e a cobertura securitária. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise de cláusula limitativa à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 pressupõe reinterpretação contratual e revisão de premissas fáticas. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese relativa ao Tema n. 1.112 do STJ não é enfrentada pelo Tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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