STJAgInt no AREsp 3.233.821
Compra e venda de veículo: fraude praticada por terceiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de veículo
- Fraude praticada por terceiro
- Negligência do proprietário e invalidade do negócio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E INVALIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial - arts. 104 e 166 do CC - e sobre as teses a eles relacionadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. A configuração do prequestionamento fícto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe, cumulativamente, a suscitação do tema em embargos de declaração, a persistência da omissão do Tribunal local e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, requisitos não verificados no caso.
3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que houve negligência do proprietário na conclusão do negócio jurídico e de que inexistiu culpa concorrente ou vício de consentimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.