STJAgInt no AREsp 3.221.652
Decisão da presidência reconsiderada: fraude bancária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Decisão da presidência reconsiderada
- Fraude bancária
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 356 DO STF. ARTS. 14 DO CDC E 921 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL ESTADUAL AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FRAUDE BANCÁRIA, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. Novo exame.
2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Tribunal Estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira agravada, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, ora agravante, na fraude bancária.
4. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.