STJAgInt no REsp 2.250.287
Não ocorrência: apontada ofensa ao art. 144 do CTN
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Apontada ofensa ao art. 144 do CTN
- Enunciado n. 356/STF
- Aeronave
- Prorrogação do prazo
- Regime jurídico vigente à época da admissão
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADA OFENSA AO ART. 144 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AERONAVE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 144 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prorrogação dos efeitos do contrato de arrendamento não caracteriza uma nova celebração contratual, permanecendo submetido ao regime jurídico vigente à época da admissão originária do bem no país.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.