STJAgInt no AREsp 3.222.770
Suficiência da prova escrita: indeferimento de produção de provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Suficiência da prova escrita
- Indeferimento de produção de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos documentos, o caráter genérico do requerimento probatório e a necessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de reconhecer a insuficiência dos demonstrativos e da memória de cálculo para os efeitos do art. 700, § 2º, I, do CPC pressupõe reexame dos documentos que instruíram a ação monitória, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Matéria constitucional, como a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não é examinável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
5. Embora indicado o art. 6º, VIII, do CDC nas razões do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF quanto à ausência de indicação de dispositivo legal, a tese de inversão do ônus da prova não foi prequestionada (Súmulas 282 e 356/STF) e sua apreciação demandaria exame da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.