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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.112.423

Prequestionamento: decadência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou questões de prequestionamento e de incidência de óbices sumulares, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, n. 356 e n. 283 do STF e da finalidade integrativa restrita do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 75 da LC n. 109/2001 por motivação per relationem; (ii) saber se houve contradição entre o relato da manutenção da sentença e a conclusão de ausência de prequestionamento; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 à previdência complementar; e (iv) saber se ocorreu erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 283 do STF e contradição sobre a prejudicialidade do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento do art. 75 da LC n. 109/2001, pois o acórdão enfrentou o ponto e aplicou as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento explícito ou implícito e de embargos na origem.

5. Inexiste contradição interna, porque o voto distinguiu o relato da manutenção da sentença do requisito de prequestionamento, concluindo, de forma coerente, pela não ventilação do art. 75 da LC n. 109/2001 no acórdão recorrido.

6. Não há omissão quanto à tese de inaplicabilidade da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo o acórdão indicado fundamento autônomo não impugnado e aplicado, por analogia, a Súmula n. 283 do STF como óbice suficiente ao conhecimento.

7. Não procede a alegação de erro de premissa fática, pois se concluiu que não houve impugnação específica da ausência de previsão regulamentar, subsistindo fundamento autônomo suficiente e justificando o não conhecimento com base na Súmula n. 283 do STF.

8. Inexiste contradição quanto à prejudicialidade do dissídio, porque se explicitou que os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a igualmente obstam o conhecimento pela alínea c, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de prequestionamento por motivação per relationem e aplica as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando o voto distingue a narrativa processual do prequestionamento e conclui pela inexistência de questão federal ventilada. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado resolve a admissibilidade pela incidência da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado. 4. Inexiste erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento suficiente relativo à ausência de previsão regulamentar. 5. Não há contradição ao considerar prejudicada a análise de dissídio quando óbices ao conhecimento pela alínea a também inviabilizam o exame pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 103; LC n. 109/2001, art. 75; CF, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 282, 283 e 356.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de prequestionamento por motivação per relationem e aplica as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando o voto distingue a narrativa processual do prequestionamento e conclui pela inexistência de questão federal ventilada. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado resolve a admissibilidade pela incidência da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado. 4. Inexiste erro de premissa fática na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento suficiente relativo à ausência de previsão regulamentar. 5. Não há contradição ao considerar prejudicada a análise de dissídio quando óbices ao conhecimento pela alínea a também inviabilizam o exame pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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