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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.508

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.

2. A agravante sustenta que o recurso especial atenderia aos requisitos de admissibilidade, que a violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil estaria prequestionada e que não incidiria a Súmula 83/STJ. A agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível conhecer o recurso especial quando a tese recursal depende de ato normativo infralegal (resoluções normativas), à luz da Súmula 518/STJ; (ii) se há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com a incidência da Súmula 284/STF; (iii) se os artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor invocados estão prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iv) se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a abusividade de cláusula de aviso prévio de 60 dias, incidindo a Súmula 83/STJ e prejudicando o exame do dissídio pela alínea "c".

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas os argumentos não afastam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.

5. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a resoluções normativas, por não se enquadrarem como "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal (Súmula 518/STJ).

6. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade e sem potencialidade de alteração do julgado, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

7. Ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, do CDC e 421, 422 e 113 do CC no acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido (Súmulas 282 e 356/STF).

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

9. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, atraindo a Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento por divergência.

10. Incidentes os óbices pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quanto à mesma tese jurídica.

11. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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