STJAgInt no AREsp 3.152.033
Margem de rodovia: postes de energia elétrica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Margem de rodovia
- Postes de energia elétrica
- Custos de remanejamento
- Ressarcimento
- Acordão recorrido
- Revolvimento de matéria fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MARGEM DE RODOVIA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. EXAME. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que impôs à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela realocação da infraestrutura da rede de transmissão instalada na faixa de domínio da rodovia.
2. Quanto à apontada inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à alegada violação dos artigos 2º da LINDB; artigo 6º, § 1º da lei nº 8.987/1995; artigos 2º, 3º, incisos I, IV e XIX, 14 e 15, da Lei nº 9.427/1996, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - no sentido de que os custos do remanejamento incumbem à distribuidora de energia elétrica, por ser beneficiária dos lucros da atividade concedida e responsável pelos riscos inerentes à manutenção da infraestrutura - assenta-se em juízo de valoração do contexto concreto da relação concessória, das características da atividade delegada e das circunstâncias fáticas que envolvem a instalação e o remanejamento dos postes.
3. A demonstração de que a hipótese se enquadraria no Decreto n. 84.398/1980 - ou seja, que a modificação se faria necessária em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia - e, ainda, de que a imposição do encargo violaria a isonomia entre concessionárias supõe, em última análise, o cotejo das circunstâncias fáticas que delineiam o caso concreto, tarefa que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial, atraindo, de fato, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Ao afastar a aplicação do art. 110, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o Tribunal de origem não o fez com base em fundamento infraconstitucional, mas sim com fundamento de natureza constitucional, consignando que "o disposto no art. 110, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL também não afasta o deve da ré de providenciar o remanejamento, diante da previsão constitucional (art. 175, parágrafo único, e inciso IV). A remoção dos postes não se trata de interesse exclusivo da autora, mas sim de interesse público" (e-STJ fl. 950).
5. A matéria federal relativa aos dispositivos invocados não foi, portanto, debatida, tampouco decidida pelo Tribunal de origem na perspectiva sustentada pela agravante, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia na via especial.
6. Em que pesem as alegações da agravante, verifico que o Tribunal local decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional).
7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.