I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte recorrente sustenta à existência de omissão quanto aos seguintes pontos: inexistência de armazenamento de material explosivo, utilização de produtos acondicionados em embalagens devidamente certificadas e execução das atividades laborais fora da área…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado…
O agravo interposto abordou três matérias: a) intervalo intrajornada usufruído no final da jornada e negociado coletivamente; b) intervalo intrajornada entre os turnos de seis horas quando o trabalhador cumpria o que se denomina "dupla pegada"; c) reflexos…
No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º,…
Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento que, em suas razões, limita-se a reproduzir os argumentos do Recurso de Revista ou a formular alegações genéricas de equívoco da decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram a…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
O caso dos autos (em que foi indeferida apenas uma pergunta ao preposto e não houve o indeferimento do próprio depoimento do preposto) não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A oitiva do depoimento pessoal…
Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que, “No caso, o reclamante passou a exercer função de gerência a partir de 01.10.2012, quando foi promovido ao cargo de Gerente de PAB.
Em relação ao tópico específico verifica-se inovação recursal, pois não consta das razões de agravo de instrumento e muito menos das razões de recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no particular.
Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão,…
Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do…
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não reconhecer a validade do sistema de compensação, por meio de banco de horas, quando não assegurada ao empregado a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas.
Direito Constitucional
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