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Jurisprudências

TSTRR 1001143-06.2014.5.02.0464

Minutos residuais: norma coletiva

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. Em relação ao tópico específico verifica-se inovação recursal, pois não consta das razões de agravo de instrumento e muito menos das razões de recurso de revista. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 3/1/2005 até 3/6/2014, sendo que a própria empregadora confirmou que o intervalo intrajornada concedido ao autor era de 45 minutos diários e registrou, especificamente: - Em que pese haja reconhecimento constitucional às negociações coletivas (art. 7º, XXVI), não se pode legitimar a redução da pausa para alimentação e descanso, em face da natureza cogente da legislação de cunho protecionista no que diz respeito à saúde e higidez física do trabalhador, disciplinada pelo art. 71, da CLT (Súmula 437, II, do TST) .-. Assim, a v. decisão regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada e, por conseguinte, asseverou a inobservância de norma coletiva que estabeleceu a redução para 45 minutos diários, no entanto, reformou parcialmente a r. sentença para restringir a condenação aos períodos de 5/6/2009 até 16/7/2010 e 1/5/2014 a 3/6/2014, quando não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego que assegurava a redução do intervalo intrajornada. 2. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o contrato de trabalho teve vigência no período de 3/1/2005 até 3/6/2014, sendo que a própria empregadora confirmou que o intervalo intrajornada concedido ao autor era de 45 minutos diários e registrou, especificamente: - Em que pese haja reconhecimento constitucional às negociações coletivas (art. 7º, XXVI), não se pode legitimar a redução da pausa para alimentação e descanso, em face da natureza cogente da legislação de cunho protecionista no que diz respeito à saúde e higidez física do trabalhador, disciplinada pelo art. 71, da CLT (Súmula 437, II, do TST) .-. Assim, a v. decisão regional manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada e, por conseguinte, asseverou a inobservância de norma coletiva que estabeleceu a redução para 45 minutos diários, no entanto, reformou parcialmente a r. sentença para restringir a condenação aos períodos de 5/6/2009 até 16/7/2010 e 1/5/2014 a 3/6/2014, quando não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego que assegurava a redução do intervalo intrajornada. 2. Com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, e considerando que a Constituição Federal não estipula tempo mínimo para intervalo intrajornada, esta Primeira Turma tem reconhecido a validade de negociação coletiva que preveja redução desse período de repouso e alimentação. 3. A referida decisão da Suprema Corte incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem situações anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, porquanto o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos temporais da decisão. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Redução do Intervalo Intrajornada. Norma Coletiva"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, durante o período de vigência das normas coletivas que autorizaram sua redução para quarenta e cinco minutos diários.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Equiparação Salarial

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