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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1702-53.2017.5.17.0012

Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova oral

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de produção de prova oral
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Ajuizamento de ação anterior
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na hipótese, o Tribunal Regional registrou de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou desnecessária a produção de prova oral, entendendo que a norma coletiva e a prova testemunhal produzida em vários processos idênticos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ileso o artigo apontado como violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que a Súmula 268 do TST, de fato, dispõe que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, contudo, ressalvou que seus efeitos apenas atingem os pedido idênticos repetidos em ambas as reclamações. Ponderou que, apesar de ter relatado o ajuizamento pretérito de ação trabalhista, o obreiro acostou aos autos somente documento que traz apenas um relatório dos documentos constantes naquela demanda. Ressaltou que, nesse cenário, o Autor não logrou trazer aos autos a petição inicial da referida reclamação anteriormente arquivada para que se pudesse fazer o cotejo com os pedidos ora veiculados, entendendo não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para fins da interrupção da prescrição, compete ao Autor fazer prova do ajuizamento de ação anterior cujos pedidos coincidam com aqueles de sua ação. Julgados. 3. Nesse cenário, a decisão regional, no sentido de que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os pedidos formulados na ação anteriormente ajuizada em face da Reclamada seriam idênticos aos postulados na presente ação, não havendo como reconhecer a interrupção da prescrição suscitada, nos termos da Súmula 268 do TST, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que se discute o tempo gasto na troca de uniforme, na retirada de equipamento e no deslocamento até o local de trabalho, assinalando que não se mostra razoável que esse procedimento possa demandar tanto tempo, observando o que ordinariamente acontece. Acrescentou que a prova testemunhal, conforme se verifica em inúmeros processos envolvendo o mesmo ambiente de trabalho, traz informações variadas, oscilando entre 5 e 30 minutos o tempo gasto no período que antecede e sucede à jornada. Consignou que em processo já examinado por aquela Relatora constou "que da portaria central até o vestiário gastavam mais ou menos 04, 05 minutos caminhando e que a troca de uniforme era feita em cerca 3 minutos, informando, ainda, que o vestiário tem 04 corredores, cada um com 03 bancos de mais ou menos 2,5m, 3m cada" . Também ponderou que o tempo que cada pessoa despende para a troca de roupa é variável e único, dependendo do ritmo de cada indivíduo. Concluiu que, havendo divergências sobre o tempo e considerando o razoável, a demanda de tempo necessário para o referido procedimento não supera 5 minutos. Acrescentou, por fim, que "o que sobejar é idiossincrasia do trabalhador e por isso tal tempo não deve ser remunerado sob pena de elevar-se sobremaneira as regras protecionistas (não mais, após a Reforma) do Direito do Trabalho". Manteve, então, a sentença em que julgado improcedente o pedido. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido do Reclamante de pagamento de 1 hora extra diária pela redução legal do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), ao fundamento de que o obreiro usufruía intervalo de 40 minutos, em conformidade com o previsto em acordo coletivo. Em que pese tenha registrado não considerar válida a referida norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada do trabalhador, a Corte Regional consignou que a empresa Ré obteve autorização específica concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego permitindo que fosse reduzido o referido intervalo abaixo do limite legal. Entendeu, considerando que a respectiva redução do intervalo foi autorizada pelo MTE, ser indevido o pagamento dos intervalos suprimidos, ao fundamento de que as poucas horas extras realizadas não tem o condão de afastar a possibilidade de redução autorizada por órgão governamental. Ponderou que, embora o Autor laborasse em horas extras, não era em montante suficiente para desconsiderar a redução do intervalo, circunstância que se avulta quando se observa que a redução também ocorreu sob a chancela sindical. Acrescentou mais que, se por um lado a referida chancela não é válida para autorizar a redução por si só (Súmula 437, II, do TST), por outro deixa claro que ao obreiro interessava sair mais cedo pelo tempo poupado no intervalo, tratando-se de uma questão de boa-fé contratual. Por fim, salientou que, embora tenha alegado que os refeitórios não cumpriam integralmente a exigência estabelecida pelo MTE, a parte autora não se desincumbiu da prova referente a esse aspecto, ônus que lhe competia, decidindo por negar provimento ao apelo do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Portanto, o intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 4 . Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 5 . Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração do negociado coletivamente. 8. Nesse cenário, em que pese os fundamentos do acórdão regional, em que considerada inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo para refeição e descanso, estejam contrários à jurisprudência desta Corte e do STF, sua conclusão, de negar provimento ao apelo obreiro, mantendo, assim, a sentença em que indeferido o pedido do Reclamante de pagamento de 1 hora extra diária pela redução legal do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), ao fundamento de que o obreiro usufruía intervalo de 40 minutos, em conformidade com o previsto em acordo coletivo, está correta e deve ser mantida. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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