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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021776-55.2017.5.04.0024

Equiparação salarial: indenização por quilômetro rodado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Equiparação salarial
  • Indenização por quilômetro rodado
  • Enquadramento sindical
  • Condenação em parcelas vincendas
  • Horas extras
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas do processo, consignou que, “No caso, o reclamante passou a exercer função de gerência a partir de 01.10.2012, quando foi promovido ao cargo de Gerente de PAB. Contudo, a prova documental trazida aos autos obsta a equiparação com os paradigmas Marcelo Rabaioli, Renata Dose e Adriana da Silva Oliveira pela diferença de mais de dois anos na função.” Acrescentou que “O paradigma Marcelo Rabaioli passou a exercer a função de gerência (Gerente Private Banking I) em 01.06.2010 (ID. f571c39 - Pág. 11), a paradigma Renata Dose a partir de 01.10.2008 (Gerente Assistente - ID. 5292577, Pág. 6) e a paradigma Adriana da Silva Oliveira já exercia a função de Gerente de Contas Pessoa Física D em 2007 (ID. 732c3b2).” 2. Assim, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não restou comprovada a diferença inferior a dois anos na função para o deferimento das diferenças salariais. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, em sede de recurso de revista. 3. De sorte que a incidência da Súmula n. 126 desta Corte, por constituir obstáculo processual ao exame de mérito da matéria recursal, inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que “não há amparo à condenação do réu em diferenças com base nos valores normativamente previstos para a categoria profissional dos vendedores viajantes. As normas coletivas em questão não têm aplicação para o contrato do reclamante, sequer por analogia, por tratar de condições específicas da categoria profissional dos vendedores viajantes. Notadamente, em se tratando de empregado bancário, cuja categoria profissional é regida por instrumentos normativos próprios e específicos e que, apesar de vender produtos do banco, não se trata de trabalhador que prioritariamente fazia viagens a serviço”. 2. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte autora, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 323 do NCPC, expressamente, determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a previsão da Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula n. 437 do TST e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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