TSTRRAg 10672-28.2017.5.03.0078
Competência da justiça do trabalho: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Dupla interrupção da prescrição
- Períodos distintos
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte . Transcendência política reconhecida . PRESCRIÇÃO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional quanto ao benefício obtido pela parte autora de protesto interruptivo da prescrição, quando ajuizados por entidades sindicais distintas (CONTEC e sindicato), mas em períodos diversos, em face do disposto no art. 202 do Código Civil e do preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte . Transcendência política reconhecida . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, cujos fundamentos foram reiterados no acórdão de embargos de declaração, constata-se que o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Di ante da alegação da recorrente, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ATENDEU O § 8º DO ART. 896 DA CLT. Não obstante o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inservível (alínea "a" do art. 896 da CLT) e que não observa o requisito contido no § 8º do art. 896 da CLT. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS, DIVISOR DE HORAS EXTRAS E INTERVALOS (INTRAJORNADA E DO ART. 384 DA CLT). PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA, SÚMULA 338 DO TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e a alegada contrariedade à Súmula 437, IV, do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO, FOLGAS E ABONOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, a recorrente, neste tema, não observou o requisito do inciso I do art. § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar o referido trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AUMENTO DO PERCENTUAL ARBITRADO DE 15% PARA 20%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIOS. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o percentual fixado de 15% encontra-se entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Por outro lado, a alteração do percentual de 15% para 20% demanda a análise dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 2º, do CPC a que se refere à Súmula 219, V, do TST. Contudo, o Regional não se manifestou acerca dos referidos critérios e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão dos critérios, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Prejudicada a transcendência. Negado provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Assim, declara-se a competência da Justiça do Trabalho, e, ante a inviabilidade de se proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, condena-se o reclamado a pagar diretamente à reclamante o valor correspondente à recomposição da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (SEEB-BH). DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a discussão em saber se a autora pode beneficiar-se do protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 29/8/2013 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região, considerando que a CONTEC havia ajuizado protesto em relação aos mesmos pedidos em 18/11/2009. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que a presente ação foi ajuizada em 23/5/2017. Contudo, considerando que o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve seus efeitos válidos para fins da interrupção da prescrição até 18/11/2014, o referido instrumento judicial alcançou apenas as ações ajuizadas nesse período (18/11/2009 a 18/11/2014). Assim, na data do ajuizamento da presente ação, a autora não foi beneficiada pela interrupção perpetrada pelo protesto judicial da CONTEC. Por consequência, não se aplica a disposição do caput do art. 202 do Código Civil de que a " a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez ". A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST preconiza que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, não há impedimento legal para a interrupção do prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 29/8/2013 pelo aludido sindicato, que, em face do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, gera a sua própria interrupção, ficando afastada da prescrição pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto, qual seja: 29/8/2008 a 29/8/2013. Há precedentes de Turmas desta Corte. Logo, o Regional, ao negar o efeito interruptivo do protesto judicial do referido sindicato, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Neste tema, a recorrente não cumpriu o requisito do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional em resposta aos declaratórios. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se a prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo do trabalho, e depois suprimida. É incontroverso, nos autos, que a reclamante foi admitida em 22/06/1987 (fl. 2642). Verifica-se que o pedido refere-se à parcela que já se incorporou ao patrimônio da parte reclamante e que não poderia ser excluída pelo simples fato de não mais ter sido incluída no DC 603.137/99.1 e nos acordos coletivos posteriores. No caso em tela, constata-se o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar seja considerado suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Logo, no caso em tela, conforme a jurisprudência majoritária desta Corte, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o empregado deixar de perceber a verba contratual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Neste tema, o recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANUÊNIOS SUPRIMIDOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que, na época da contratação da autora (22/6/1987), o pagamento de anuênio estava previsto em norma interna, que aderiu ao contrato de trabalho e que sua supressão, ainda que mediante norma coletiva, viola o art. 468 da CLT. Assim, a pretensão recursal de que a parcela anuênios encontra-se regulada apenas por norma coletiva está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O cerne da discussão nos autos consiste em saber se, antes do ACT de 01/11/1987, que previu o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, o fornecimento de alimentação era salarial ou não. No caso, o Regional consignou que, na época da admissão da autora, em 22/6/1987, " o auxílio alimentação era concedido com caráter salarial, em consonância com a regra insculpida no art. 458 da CLT". Assim, se a pretensão recursal no sentido de que o auxílio-alimentação possuía natureza salarial desde 1983 em face da Cláusula 6ª do ACT 1983/84 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Neste tema, o recurso de revista vem fundamentado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto trazido é inservível ao confronto de teses, conforme Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, pois não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida em 22/6/1987 e apresentou pedido de demissão em 19/12/2016 (fl. 12). Portanto, o contrato é anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIOS NA VERBA PLR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Neste tema, o recorrente não atentou para o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A AUTORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Neste tema, no tocante à divergência jurisprudencial, os julgados são inservíveis, conforme Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST e Súmula 337, I, do TST. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO RELATIVO À ASSISTÊNCIA SINDICAL. CREDENCIAMENTO A ADVOGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas ações trabalhistas ajuizadas antes da Lei 13.467/2017, o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à assistência sindical, seja ela prestada diretamente por advogado pertencente ao quadro do sindicato ou por advogado particular credenciado por meio de outorga sindical, em face das disposições específicas da Lei 5.584/70, interpretadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse contexto, tanto a Lei 5.584/70 (arts. 14 e 15) quanto a Súmula 219 do TST não exigem, para a concessão dos honorários advocatícios, que a assistência seja prestada por advogado integrante do referido ente sindical. Na verdade, um dos requisitos necessários é estar a parte assistida por patrono credenciado pelo sindicato da categoria, sendo irrelevante, assim, o fato de o advogado pertencer ou não ao quadro do sindicato obreiro, bastando, para tanto, o credenciamento sindical. No caso, é incontroverso que a autora está assistida por advogado que, não obstante pertencer a quadro de escritório particular, foi credenciado por meio de outorga emanada do sindicato da categoria profissional da reclamante. Assim, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 5.584/70 para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e conforme preconizado na Súmula 219, I, TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% PARA 10%. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Neste tema, as razões de recurso de revista relativas ao percentual fixado para os honorários advocatícios, não se encontram fundamentadas à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não apontou violação expressa de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante somente quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" e "PRESCRIÇÃO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATAGUASES E REGIÃO"; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista da autora quanto aos temas relativos à competência da justiça do trabalho e ao protesto interruptivo da prescrição; III) conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho acerca do pedido de reflexos nas contribuições devidas à PREVI, e, com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicar ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e, assim, declarar a competência da Justiça do Trabalho e, ante a inviabilidade de se proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, condenar o reclamado a pagar diretamente à reclamante o valor correspondente à recomposição da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser apurado em regular liquidação de sentença; IV) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema do protesto interruptivo da prescrição, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, no tocante aos pedidos envolvendo o pagamento de horas extras e intervalos não usufruídos (intrajornada e do art. 384 da CLT), objetos da interrupção da prescrição na Ação de Protesto de n. 0001572-69.2013.5.03.0052, distribuída em 29/08/2013, declarou a prescrição das respectivas pretensões anteriores a 29/08/2008; V) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do banco quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST", "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO RELATIVO À ASSISTÊNCIA SINDICAL. CREDENCIAMENTO A ADVOGADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017"; VI) julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do banco quanto aos demais temas. Custas mantidas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Honorários Advocatícios; Reflexos; Gratificação Anual; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Honorários na Justiça do Trabalho