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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001758-30.2020.5.02.0611

Supressão do intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Supressão do intervalo intrajornada
  • Reclamado
  • Quanto ao intervalo intrajornada
  • A contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática em razão da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte posteriormente à sua prolação, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante firmada pelo TST. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 05/04/1993, encerrando-se em 13/10/2020. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017, em relação ao direito material, em respeito ao direito adquirido e da segurança jurídica. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 05/04/1993, encerrando-se em 13/10/2020. Cinge-se a controvérsia em se delimitar a aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 – quanto ao intervalo intrajornada – a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017, em relação ao direito material, em respeito ao direito adquirido e da segurança jurídica. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Adite-se que o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão Regional, que ampliou o direito à percepção de todo o intervalo usufruído parcialmente, com o acréscimo de 50%, e o reconhecimento da natureza salarial da referida verba para o período posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o aludido dispositivo. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 reconhece-se a natureza salarial da remuneração pelo intervalo intrajornada suprimido, aplicando-se, portanto, as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST, aplicável à época. No período posterior à vigência Lei 13.467/2017, contudo, devem incidir s novas disposições legais previstas no art. 71, § 4º, da CLT, que reconhecem de forma expressa seu caráter indenizatório e determinam o pagamento apenas do período suprimido do intervalo. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência e seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿, e; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017¿, por ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, a fim de que incida no caso dos autos as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente para limitar a condenação pela supressão do intervalo intrajornada aos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (período suprimido com adicional 50%, e natureza indenizatória), a partir da vigência dessa lei. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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