TSTAIRR 0010052-71.2022.5.03.0100
Participação nos lucros ou resultados: princípio da dialeticidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros ou resultados
- Princípio da dialeticidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- ADI nº 5766 do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento que, em suas razões, limita-se a reproduzir os argumentos do Recurso de Revista ou a formular alegações genéricas de equívoco da decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento, em especial o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Configura-se, assim, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Incide, portanto, óbice intransponível ao conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está de acordo como o decidido pelo STF na ADI nº 5766 e com a jurisprudência desta Corte, na medida em que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos em função do deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo que o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALOS INTERJORNADAS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece conhecimento o Agravo de Instrumento que, ao invés de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, limita-se a reiterar genericamente as razões anteriormente expendidas, alegando apenas que estariam presentes os requisitos do art. 896 da CLT. No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso com base na incidência da Súmula nº 126 do TST, na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e das Súmulas nos 338 e 437 do TST, bem como na superação jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) e na inespecificidade dos paradigmas (Súmula nº 296 do TST), fundamentos que não foram enfrentados no apelo. A ausência de impugnação direta e específica revela inobservância ao princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula nº 422, I, do TST, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do Agravo, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Agravante alega nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, apontando que o despacho denegatório não teria analisado os arestos apresentados, limitando-se a afirmar genericamente que o Recurso de Revista não preenche os pressupostos do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Contudo, a parte deveria ter utilizado o recurso adequado, ou seja, os Embargos de Declaração, para sanar a suposta omissão. Diante disso, a alegação de nulidade do despacho encontra-se preclusa, pois não foi interposto o recurso pertinente. Ademais, a decisão de negativa de seguimento ao Recurso de Revista foi fundamentada nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em nulidade do despacho de admissibilidade regional. Destaca-se que o juízo primeiro de admissibilidade, previsto no art. 896, § 1º, da CLT, exercido pelo Tribunal de origem não implica em usurpação de competência desta Corte ou cerceamento ao direito de defesa e ao amplo acesso à jurisdição. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional não limitou o valor da condenação. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especificamente no que tange à transcrição do trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Diante disso, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa a dispositivos legais, constitucionais e divergência jurisprudencial, impossibilitando o cotejo analítico de teses. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no Agravo de Instrumento da Reclamante, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿Participação nos lucros ou resultados ¿ PLR¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento; não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿honorários de sucumbência ¿ justiça gratuita¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - no Agravo de Instrumento da Reclamada, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿nulidade do despacho denegatório¿, ¿horas extras¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿intervalo interjornadas¿ e ¿honorários de sucumbência ¿ justiça gratuita¿; não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿intervalo interjornadas¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿nulidade do despacho denegatório¿ e ¿honorários de sucumbência ¿ justiça gratuita¿; reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿valor da causa ¿ limitação¿. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator