TSTEDCiv-RR-Ag-RRAg 20108-44.2020.5.04.0121
Omissão caracterizada: contudo, apenas a primeira questão jurídica foi analisada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Omissão caracterizada
- Contudo, apenas a primeira questão jurídica foi analisada
- Intervalo intrajornada
- Turnos sucessivos
- Cabimento
- Reforma trabalhista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. O agravo interposto abordou três matérias: a) intervalo intrajornada usufruído no final da jornada e negociado coletivamente; b) intervalo intrajornada entre os turnos de seis horas quando o trabalhador cumpria o que se denomina "dupla pegada"; c) reflexos das horas extras decorrentes da redução/supressão do intervalo intrajornada depois da vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, apenas a primeira questão jurídica foi analisada. Embargos de declaração a que se dá provimento para apreciar o agravo quanto aos temas não apreciados no acórdão embargado. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS SUCESSIVOS. CABIMENTO. 1. Não há registro de negociação coletiva tratando especificamente da matéria e a alegação de que a situação fática cogitada não chegou a ocorrer esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, na medida em que é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a prestação de serviços em turnos sucessivos (dupla pegada) exige a fruição do intervalo de uma hora. Agravo a que se nega provimento. REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO OU SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento na Súmula 437 do TST, a natureza salarial das horas extras deferidas pela supressão do intervalo intrajornada, entretanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a conferir natureza indenizatória à parcela. Agravo e agravo de instrumento providos, no particular. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO AO TEMPO SUPRIMIDO. REFORMA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR firmou entendimento no sentido de que a Lei 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência, de modo que o art. 71, § 4º, da CLT é aplicável ao caso dos autos, tornando superado o entendimento da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação do feito como Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo (EDCiv-Ag-RRAg); II - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e dar parcial provimento ao agravo; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada a partir da vigência da Lei 13.467/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Inépcia da Inicial