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Jurisprudências

TSTARR 1000373-93.2016.5.02.0447

Vigência da lei n. 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Em local fechado a área de risco é todo o recinto
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica
  • Nesse mesmo sentido, é o inciso da Súmula 437 do C

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta à existência de omissão quanto aos seguintes pontos: inexistência de armazenamento de material explosivo, utilização de produtos acondicionados em embalagens devidamente certificadas e execução das atividades laborais fora da área de risco. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao consignar que " o reclamante se ativava de modo habitual e intermitente com contêineres carregados com carga não química e produtos químicos perigosos, tais como líquido inflamável e explosivos, como também com embalagens contendo inflamáveis" (ID. c7afb6e - fl. 381). Fazia parte das suas atividades trabalhar nos pátios, na área de armazenamento de contêineres. A Portaria 3214/78 e a NR-16 consideram atividades ou operações perigosas, para todos os trabalhadores da área de operação ou que operam na área de risco, aquelas realizadas no armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos e/ou gasosos liquefeitos. Considera como área de risco a faixa de 3 metros de largura em torno dos recipientes que se encontram em locais abertos. Em local fechado a área de risco é todo o recinto. A área de risco para explosivos varia de 45 metros até 1.350 metros (Vide Quadros do Anexo 1, da NR16), dependendo da quantidade armazenada e do tipo do explosivo. Como um contêiner de 20 pés possui capacidade para armazenar sic) cerca de 30.000 kg e o de 60 pés 60.000 kg, não resta dúvida que todo o terminal era periculoso para o reclamante ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " as horas extras devidas em razão da supressão do intervalo para refeição ensejam reflexos em descansos semanais remunerados e, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS (40%) ". 2. Consignou a Corte que as " horas são indenizatórias, visto que, embora se trate de hora extra ficta, sua natureza é salarial. Isso porque, a redação anterior do § 4º do artigo 71 da CLT mencionava que, na hipótese de não concessão do intervalo, o empregador ficará "obrigado a remunerar o período correspondente" (grifo meu). Nesse mesmo sentido, é o inciso da Súmula 437 do C. TST ". 3. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 4. Em tal contexto, a conclusão do Tribunal Regional de que a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, amolda-se ao teor da Súmula n. 437, I e III, do TST, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que, " em que pese o registro dos protestos lançados quando do indeferimento das perguntas, constou na ata da sessão que as partes não possuíam outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual. (...) Ademais, tal como observado na origem, questões atinentes a condições perigosas de labor dependem de prova técnica, ressaltando que o laudo produzido neste processo está suficientemente fundamentado ". 2. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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