I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tem-se que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes.
Constatada a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise dos temas intervalo intrajornada, horas in itinere e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para prosseguir na análise do…
Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 437, I e IV, do TST.
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional.
A pretensão da embargante, de que sejam especificados os parâmetros e reflexos da condenação, com base em decisões anteriores, não encontra amparo nos pressupostos dos embargos de declaração.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, não havendo falar em ausência de impugnação específica, tendo a parte observado o disposto na Súmula nº 422,…
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o intervalo intrajornada, limitando a condenação aos períodos sem autorização específica do Ministério do Trabalho, nos termos do art.…
Processo Civil
Intervalo intrajornada
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