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Jurisprudências

TSTRRAg 10666-64.2018.5.03.0020

Não cabimento: horas extras e intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Cômputo do período suprimido na jornada de trabalho
  • Possibilidade de cumulação
  • Ausência de bis in idem
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por óbice da Súmula 218 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o pagamento de 1h extra pela não fruição integral do intervalo intrajornada já satisfaz o comando da Súmula 437, I, do TST, e que a concessão cumulativa de pagamento de mais 45 minutos extras pelo período laborado no referido intervalo configuraria bis in idem. 2. No termos da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Assim, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que tais parcelas têm natureza diferente, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula 437 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mas aplicou a regra contida no § 4º do art. 791-A da CLT apenas " caso o valor auferido não seja suficiente para arcar com a respectiva verba ". Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, e diferentemente do que consta do acórdão regional, não há falar em suspensão da exigibilidade apenas " caso o valor auferido não seja suficiente para arcar com a respectiva verba ". A decisão, portanto, merece reparos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante em relação aos temas "horas extras e intervalo intrajornada - possibilidade de cumulação - ausência de bis in idem" e "honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e por violação ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição regular do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do autor, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Transcendência

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