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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001546-48.2017.5.02.0050

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Invalidade
  • Decisão vinculante do STF
  • O acórdão embargado não conheceu do recurso de revista
  • A reclamante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Controvérsia acerca da validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional entendeu inválida a norma coletiva, mas restringiu a condenação a 10/11/2017, consinando que na vigência da Lei 13.467/2017 a norma coletiva deve ser validada. O acórdão embargado não conheceu do recurso de revista. A reclamante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que faltou a análise da questão com fulcro no princípio do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois o contrato de trabalho da autora foi celebrado em período anterior à reforma trabalhista, quando não existia qualquer previsão na legislação trabalhista acerca da possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Defende, ainda, que o próprio Tema 1046/STF socorre a tese de invalidade da norma coletiva da reclamada, tendo em vista que a ressalva incutida na tese vinculante é clara no sentido de que, são válidos os acordos e convenções coletivas do trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, caso do intervalo intrajornada. Com efeito, a decisão embargada mostra-se contraditória, pois está registrado que, especialmente no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CF e Súmula 437, II, do TST). O caso trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, antes do advento da Lei 13.467/17. Com relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e deferiu em 100% o adicional das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, mas limitou a condenação a 10 de novembro de 2017 – ante a vigência da citada lei da denominada "reforma trabalhista". Tem-se, em princípio, que nos termos da decisão vinculante do STF no Tema 1046, a invalidade da norma coletiva deveria se estender por toda a contratualidade, inclusive no período posterior à edição da Lei n. 13.467/2017. Quanto aos exatos termos da condenação, a partir de 11/11/2017, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 08/09/2009, sem notícia de rompimento do vínculo. Portanto, a relação laboral continuou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia de forma diversa. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, quanto aos efeitos da condenação. Desse modo, a partir de 11/11/2017, a supressão da hora intervalar deverá implicar no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada também para o período após a vigência da Lei 13.467/2017 até o final do vínculo empregatício e aplicada a previsão constante do art. art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para conhecer e prover parcialmente o recurso de revista. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A reclamante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Está consignado no acórdão embargado os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento. Está registrado que o STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu que "os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento", deixando registrado ainda que "a jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco e da gratificação de função ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes". Dessa forma, não há contradição, nem omissão a serem sanadas. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada também para o período após a vigência da Lei 13.467/2017 até o final do vínculo empregatício e determinar que seja aplicada a previsão constante do art. art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ou seja, a partir de 11/11/2017, a supressão da hora intervalar deverá implicar no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; II) negar provimento aos embargos de declaração quanto ao tema "base de cálculo das horas extras".

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Base de Cálculo

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