TSTRR 1000709-75.2017.5.02.0055
Preliminar arguida em contraminuta: cesta básica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Cesta básica
- Natureza salarial
- Contrato de trabalho extinto anteriormente à lei 13.467/2017
- Preliminar arguida em contrarrazões
- Redução do intervalo intrajornada
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, não havendo falar em ausência de impugnação específica, tendo a parte observado o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CESTA BÁSICA. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 241 do TST, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. III – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que os temas postos em análise tratam de controvérsias eminentemente jurídicas referentes à validade de cláusula de norma coletiva, bem como à natureza jurídica da cesta básica recebida pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Razão pela qual não há falar no reexame de fatos e provas. IV – RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na hipótese, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho extinto em outubro de 2016, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nos termos do voto do relator, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que é vedada a negociação coletiva, na medida em que se insere no âmbito das normas atinentes à saúde do empregado e, portanto, indisponíveis. Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cancelou a Súmula nº 437 do TST. O voto da relatora justificou a perda da eficácia da súmula a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 611-A, III, na CLT, estabelecendo que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Diante disso, e em confronto com a tese fixada no Tema nº 1046 do STF, conclui-se que no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva não era considerada válida (Tema nº 23 de IRR), e as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST eram aplicáveis. Portanto, no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da Súmula 437, II do TST. Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. CESTA BÁSICA. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia dos autos diz respeito à natureza salarial das cestas básicas recebidas pelo Reclamante ao longo de seu contrato de trabalho extinto em outubro de 2016. A jurisprudência desta Corte Superior assentou entendimento quanto à natureza salarial da cesta básica fornecida pelo empregador, quando não há adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em acordo ou convenção coletiva em sentido contrário, devendo, portanto, ser considerada para o cálculo de outras verbas trabalhistas. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 241 do TST. Cumpre consignar que tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em outubro de 2016, não há falar na aplicação do art. 457, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na medida em que suas disposições regulam os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - Reconhecer a transcendência jurídica da causa, em relação ao tema "redução do intervalo intrajornada. norma coletiva", e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - Rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; IV- Reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema "redução do intervalo intrajornada. norma coletiva", conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento integral das horas subtraídas dos intervalos intrajornadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e seus reflexos; V- Reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "cesta básica. natureza salarial", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 241 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de se reconhecer a natureza salarial das cestas básicas recebidas ao longo da contratualidade e determinar a sua integração na remuneração para todos os efeitos legais. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a presente ação foi protocolada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017).
Indexação
Cesta Básica; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva