TSTAg-AIRR 10887-13.2014.5.15.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA . Tem-se que a exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse parte do seu trabalho de forma externa, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Cabe esclarecer que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Na hipótese dos autos, discutem-se os fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, uma vez que a relação de emprego ora examinada se iniciou e se findou sob a égide das normas celetistas anteriores à chamada "Reforma Trabalhista", conforme delimitado no acórdão regional. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, de acordo com a Súmula nº. 437 do TST. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos do item III da referida Súmula nº 437 do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Incidência do óbice na Súmula/TST nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deferir a anotação de prioridade na capa dos autos, conforme determinado na providência preliminar. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Trabalho Externo; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão