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Jurisprudências

TSTRRAg 103037-43.2017.5.01.0471

Execução: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Diferenças salariais
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Intervalo intrajornada
  • Abatimento do período efetivamente usufruído
  • Tribunal Regional entendeu correta a r

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ABATIMENTO DO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1- O eg. Tribunal Regional entendeu correta a r. sentença de liquidação que determinou o abatimento do período de intervalo intrajornada efetivamente usufruído pela parte autora. 2- O acórdão regional em fase de conhecimento aplicou o teor da Súmula 437, I, do c. TST, determinando o pagamento de uma hora a título de intervalo suprimido – o que foi observado nos cálculos de liquidação. A súmula, ainda, estabelece que os cálculos sejam feitos " sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". No caso, a jornada considerada foi a declarada na inicial, qual seja, 08:30-11:00??7c11:30- 19:00. 3 – Em verdade, o que pretende a exequente é o pagamento de 1h30min a título de intervalo intrajornada: 1h decorrente da supressão do período de descanso e alimentação e 30 minutos referente ao período efetivamente usufruído de intervalo intrajornada que, no seu entender, devem ser computados como jornada trabalhada, na medida em que não haveria determinação expressa de abatimento. 4- Verifica-se, contudo, que a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 5- Tenha-se em conta, ainda, que, a diretriz da referida OJ nº 123 da SBDI-2 é no sentido de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. É o que disse o Saudoso e Honrado Ministro Sepúlveda Pertence, em júlgamento no E. STF, ao aludir ao erro conspícuo, evidente, acachapante, este, sim, a autorizar o reconhecimento de afronta à coisa julgada. (RE 117991, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04-09-1990, DJ 28-09-1990 PP-10224 EMENT VOL-01596-01 PP-00188). 6- Cumpre notar que, muito tem sido invocada a citada orientação jurisprudencial, que trata da caracterização da violação da coisa julgada para fins de ação rescisória, diretriz aplicável ao recurso de revista em execução em função da índole constitucional exigida, mas esse verbete, é elementar que se diga, não exclui a óbvia interpretação do título judicial, ou seja, não é toda e qualquer interpretação do comando sentencial que impede a verificação de possível afronta à coisa julgada, pois, lembre-se, a sentença e o acórdão estão sujeitos a intepretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, sendo esta a expressa dicção do § 3º do art. 489 do CPC, em conjugação com os arts. 502 usque 508, particularmente este último quando proclama o efeito preclusivo de questões que as partes poderiam ter alegado ou defendido, referentemente ao acolhimento ou rejeição do pedido. Ou seja, a intepretação do título é possível naquilo que traz de óbvio e de corriqueiro, de acordo com a lei e a jurisprudência sedimentada. Se ele não contempla detalhe que surgiu no momento da execução, mais uma vez há de se observar aquilo que dele decorre, elementarmente, podendo haver integração lógica. Diante do óbice já referido, resta prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVIU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1- A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2- O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3- Não obstante, a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da decisão , nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 - Tratando-se de processo em fase de execução, em que o título executivo previu expressamente os índices de correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado o item I, parte final, da modulação proferida na ADC 58. 5- Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - apreciar a petição de id. 301546/2025-7, a fim de indeferir o pedido de suspensão; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice TR (art. 39 da Lei nº 8.177/91) e juros de mora de 1%, conforme previsto no título transitado em julgado; b) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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