TSTRRAg 1001851-88.2016.5.02.0463
Intervalo intrajornada: supressão por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão por norma coletiva
- Período anterior à reforma trabalhista
- Impossibilidade
- Decisão vinculante
- Norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046 DO STF. DECISÃO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema nº 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da Constituição da República, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial J nº 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula nº 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema nº 1046 e com a Súmula nº 437 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 (QUARENTA) MINUTOS REFERENTES AO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DAS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. ARTS. 7º, III, IV, E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. No caso, embora a Agravante fundamente sua pretensão recursal no reconhecimento de validade de norma coletiva, nos termos do arts. 7º, III e IV, e 8º da Constituição da República, verifica-se que o acórdão regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas tão somente dispôs que esta se refere especificamente à tolerância de 40 (quarenta minutos) exclusivamente quanto ao tempo de deslocamento interno sendo que, na hipótese, as horas extras postuladas referem-se a outras atividades as quais excediam o limite disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não se trata de hipótese de negar validade à norma coletiva, o que afasta a pertinência da alegação de violação aos arts. 7º, III e IV, e 8º da Constituição da República. Ademais, ao revés do que consignado pela Agravante em suas razões recursais, não há registro de premissa fática no acórdão regional no sentido de que a condenação em horas extras refere-se aos minutos residuais posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausente a transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar o dessobrestamento do feito; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, referentemente ao tema "Intervalo intrajornada. Supressão por norma coletiva" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema "Minutos residuais" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; IV - reconhecer a transcendência politica da causa, no que tange ao tema "Atualização monetária", e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos feitos; V - reconhecer a transcendência política da causa no tema "Atualização monetária", conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva