I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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O Texto Constitucional reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a estabilidade do dirigente sindical é limitada aos eleitos entre os sete dirigentes e sete suplentes…
O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia relativa à alegada extinção das atividades empresariais, registrando a paralisação decorrente das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do amianto, a denominada "hibernação de ativos" e,…
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT.
O Reclamante alega que faz jus à reintegração ao emprego e à indenização por danos morais para reparar a ilegalidade perpetrada pela Reclamada, uma vez que foi dispensado enquanto gozava da estabilidade provisória de dirigente sindical.
No caso, a Corte Regional manteve a r. sentença que, reconhecendo a garantia provisória no emprego, determinou a imediata reintegração do autor no emprego.
O acórdão embargado apreciou exaustivamente a questão jurídica debatida, concluindo que " a limitação instituída pelo art. 522 da CLT não viola o princípio da liberdade sindical porquanto busca evitar o uso indiscriminado do instituto da estabilidade dos…
O cerne da controvérsia é se o reclamante tem direito à estabilidade sindical diante da sua eleição como segundo suplente de dirigente sindical do SINPROVES, considerando-se que prestou serviços em municípios abrangidos tanto na base territorial deste…
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o reclamante não detinha o direito à estabilidade sindical, uma vez que ocupava a última posição na lista de suplentes eleitos para o Conselho Diretor da entidade…
Divisando que o tema "Estabilidade provisória – dirigente sindical – garantia obtida no curso da vigência de tutela antecipada de reintegração ao emprego não confirmada por sentença definitiva posterior" oferece transcendência jurídica e diante da possível…
No caso dos autos, concluiu o regional que “(...) não havendo prova da cientificação da reclamada acerca do registro da candidatura do reclamante, tampouco da sua eleição para cargo de dirigente sindical ou suplente, não reconheço o direito à estabilidade…
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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