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Jurisprudências

TSTRR 10638-51.2018.5.03.0035

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE DIRETORIA DE SINDICATO. ELEIÇÃO PARA O CARGO E POSSE OCORRIDOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO PROTRAÍDO NO TEMPO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE NÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PRECÁRIO. NOVA DISPENSA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA ESTABILIDADE FUNDADA EM MOTIVO DISTINTO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 369, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Estabilidade provisória – dirigente sindical – garantia obtida no curso da vigência de tutela antecipada de reintegração ao emprego não confirmada por sentença definitiva posterior" oferece transcendência jurídica e diante da possível má-aplicação da Súmula nº 369, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DE DIRETORIA DE SINDICATO. ELEIÇÃO PARA O CARGO E POSSE OCORRIDOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO PROTRAÍDO NO TEMPO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE NÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PRECÁRIO. NOVA DISPENSA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA ESTABILIDADE FUNDADA EM MOTIVO DISTINTO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 369, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical, quando a eleição do empregado para o referido cargo é realizada no curso de período protraído do contrato de trabalho, decorrente de tutela provisória de reintegração ao emprego, concedida no bojo de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, e que, posteriormente, não foi confirmada pela decisão final naquela ação. II. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos (rito sumaríssimo), entendeu que o autor faz jus à estabilidade provisória decorrente da sua eleição como suplente da diretoria do sindicato laboral. Consignou que, independentemente de a eleição para o cargo de suplente ter ocorrido em data posterior à reintegração do reclamante ao emprego por força de liminar proferida em outros autos, posteriormente cassada pela sentença de mérito, é certo que, no momento da eleição sindical, o trabalhador estava com o contrato de trabalho ativo, com a produção de todos os seus efeitos. Pontuou, assim, que a r. sentença proferida nos autos do processo n. 0011754-54.2016.5.03.0038, e que acabou por concluir pela irregularidade da cooperativa da qual fazia parte o reclamante, não produz efeitos ex tunc. Destacou que, durante o período compreendido entre a concessão da tutela provisória e sua cassação pela r. sentença, deve ser assegurada a manutenção dos efeitos daquela decisão. Assim, concluiu pela incidência do disposto na Súmula nº 369, I, do TST. III . A ordem de reintegração do emprego, por força de tutela antecipada concedida no bojo de ação judicial, não pode ter seus efeitos estabilizados, justamente porque incontroversa a sua provisoriedade. Do contrário, ter-se-ia de admitir que a decisão liminar possui natureza exauriente, irreversível, o que inviabilizaria a sua posterior apreciação em sentença. Assim, uma vez revogada a liminar que deferiu a tutela antecipada é automático o retorno da situação ao estado anterior (efeitos ex tunc). Ademais, a reintegração promovida está intimamente relacionada ao contrato de trabalho do reclamante objeto de discussão na primeira reclamação trabalhista (processo nº 0011754-54.2016.5.03.0038), sendo certo que o contrato de trabalho protraiu no tempo por força da liminar concedida na referida ação. Desse modo, embora a duração formal do contrato de trabalho tenha se dado de 08/01/2015 a 04/06/2016 (data da primeira demissão), teve validade excepcional entre a data da sua reintegração precária, ocorrida no dia 05/07/2016, e a data da segunda demissão, comunicada pelo empregador em 27/03/2018. Eventuais acontecimentos registrados durante o período da reintegração ao emprego não possuem, pois, o condão de garantir direito de estabilidade ao reclamante, seja pela eleição em cargo sindical, fosse por um acidente de trabalho, ou por qualquer outro motivo. Isso porque a data do efetivo fim do contrato foi em 04/06/2016. Em suma, a posterior eleição do reclamante como dirigente sindical para o período de 17/03/2017 a 16/03/2021 não irradia qualquer direito, uma vez que fundada em ato precário consistente na decisão proferida na antecipação de tutela. Não há, pois, estabilidade provisória em tal período. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a estabilidade provisória no emprego como decorrência da eleição do autor ao cargo de dirigente sindical e para julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "Estabilidade provisória - dirigente sindical - garantia obtida no curso da vigência de tutela antecipada de reintegração ao emprego não confirmada por sentença definitiva posterior" oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 369, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando improcedente o pedido inicial, afastar a estabilidade provisória no emprego em razão da eleição do reclamante ao mandato de dirigente sindical em 17/03/2017, e para reconhecer a validade da dispensa ocorrida em 27/03/2018, como decorrência da decisão definitiva proferida no processo nº 0011754-54.2016.5.03.0038. Considerando, ainda, o disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando o respectivo pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.

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