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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100506-44.2021.5.01.0341

Indeferimento de produção de prova testemunhal: cerceamento de defesa

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 369, IV/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI 5766/STF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante alega que faz jus à reintegração ao emprego e à indenização por danos morais para reparar a ilegalidade perpetrada pela Reclamada, uma vez que foi dispensado enquanto gozava da estabilidade provisória de dirigente sindical. De outro lado, o TRT de origem, no caso dos autos, consignou que a empresa reclamada encerrou suas atividades na base territorial do sindicato do Reclamante, afastando, dessa maneira, a estabilidade provisória. Esclareça-se que a extensão da garantia para um ano após o mandato somente tem sentido em casos de efetiva continuidade do estabelecimento ou da empresa no local da representação, e não em situações de sua extinção na base territorial. O fato concreto da extinção da atividade empresarial na base territorial do respectivo sindicato torna inviável a continuidade da garantia de emprego. Nesta linha, a Súmula 369, IV/TST. A decisão recorrida, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada no aludido verbete sumular. Por essa razão, também descabe a análise dos arestos, esbarrando a pretensão recursal, assim, no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Julgados. Fica ressalvado o entendimento do Relator , no sentido de que, ocorrendo a extinção do estabelecimento por ato empresarial, a indenização respectiva deveria abranger o restante do mandato do dirigente sindical – já que o ato potestativo do empregador é que produziu as repercussões jurídicas em comento. A Súmula 369, IV, entretanto, não permite semelhante ilação interpretativa. De outra face, uma vez que restou demonstrada a não inclusão do Município de Paracambi na base territorial do sindicato do Reclamante, o acolhimento da pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório reunido nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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